Justiça determina que empresas retomem fornecimento de produtos da merenda escolar em 48 horas

A juíza da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, Alda Maria Holanda Leite, determinou que as três empresas que não estão fornecendo produtos da merenda escolar à Secretaria Municipal da Educação (SME) sejam obrigadas a cumprir, no prazo de 48 horas, as cláusulas contidas no Contrato de Licitação que se refere à aquisição dos produtos, e forneça regularmente os produtos solicitados em cinco dias úteis. As empresas são Elielza Brasil de Oliveira-ME, DTUDO Comercial de Alimentos LTDA e Serpa e Oliveira LTDA.
A determinação da juíza é fruto de ação civil pública ajuizada pela Prefeitura de Fortaleza, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), no último dia 25 de abril, exigindo que as três empresas cumprissem o contrato com a SME. Caso as empresas não cumpram a determinação judicial, pagarão multa pecuniária equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento e poderão sofrer penalidades previstas na Lei de Licitações (Lei 8.666/95), como ficarem impedidas de participar de novos certames com a Administração Pública.
Em sua decisão, a juíza destacou que a Ata de Registro de Preço para a aquisição dos produtos da merenda escolar é um documento vinculativo e obrigacional, que habilita as partes, depois de homologada, a exigirem seu cumprimento. “Assim, vê-se que, caso os fornecedores não cumpram as obrigações assumidas, nasce para o Estado o direito de exigibilidade, a fim de que a prestação dos serviços estatais não sejam prejudicadas”. Segundo a magistrada, o Princípio da Continuidade do Serviço Público tem por fim evitar que a prestação dos serviços estatais seja suspensa, “causando prejuízos muitas vezes irreparáveis à população, isto porque o poder público é o garantidor do interesse da coletividade, com a boa prestação dos serviços públicos”.
O não fornecimento dos produtos por parte das empresas, ainda de acordo com a juíza, “certamente está causando prejuízos a toda uma coletividade de alunos da Rede Pública Municipal, por ser notória a necessidade da merenda escolar de crianças e adolescentes estudantes, até porque tal direito está previsto na Constituição Federal e nas demais normas regulamentadoras da matéria”.
A juíza ressaltou ainda que o oferecimento da merenda escolar nas escolas públicas é um dos fatores que colaboram para que os pais matriculem seus filhos. Segundo ela, tratam-se de pessoas de baixa renda, a depender parcialmente da ajuda do Estado, a recusa das empresas não se justifica, tendo em vista que não foram poucas as vezes em que a Administração Municipal buscou fazer valer o contrato celebrado com as empresas, sem a obtenção de êxito, “fato já informado até mesmo ao Ministério Público, fazendo com que inúmeras crianças e adolescentes sejam prejudicados”.
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